Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
- a)As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.º;
- b)As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão;
- c)As de defesa contra a acção do vento.