A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas.
Artigo 45.º — Redução dos encargos de conservação e de exploração
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002