As DRA têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de aproveitamento hidroagrícola:
- a)Receber do IHERA as obras ou partes das obras do grupo IV cuja execução tenha cabido àquele Instituto e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
- b)Entregar as obras, ou parte delas, do grupo IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
- c)Superintender na conservação e exploração das obras do grupo IV, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica;
- d)Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV, sempre que para isso solicitadas;
- e)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da actividade das cooperativas de rega quando se verifiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários;
- f)Exercer, até eleição de novas juntas, as atribuições das juntas suspensas;
- g)Aprovar os orçamentos e as contas anuais apresentados pelas juntas de agricultores;
- h)Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devidamente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, às cooperativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras;
- i)Realizar todos os actos da competência do IHERA em relação às obras do grupo III que por este lhes venham a ser consignados mediante protocolo.