- 1 -O custo das obras dos grupos I e II será integralmente financiado pelo Estado.
- 2 -O Estado participará, a fundo perdido, no custo de cada obra dos grupos I e II na percentagem fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 13.º
- 3 -O valor não participado do custo da obra será reembolsado pelos beneficiários respectivos, nas condições de prazo e juro igualmente fixadas nos termos do artigo 13.º, mediante o pagamento da taxa a que se referem os artigos 61.º e seguintes.
Artigo 57.º — Financiamento das obras dos grupos I e II
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002