- 1 -O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Artigo 61.º — Taxa de beneficiação das obras
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002