A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º
Artigo 62.º — Condições de cobrança da taxa de beneficiação
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002