- 1 -A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º
- 2 -A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 7.º — Competência para a classificação das obras
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002