Para os efeitos de apreciação e julgamento das reclamações e recursos respeitantes ao cadastro das obras hidroagrícolas, farão parte do conselho de cadastro, que funciona junto do Instituto Geográfico e Cadastral, representantes das Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da entidade a quem compete a exploração e conservação da respectiva obra.
Artigo 72.º — Apreciação das reclamações
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002