Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 96.º — Cessação das acções violadoras
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002