Artigo 12.º
Fiscalização das parcerias
Redação registada como em vigor em 26/04/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro da tutela sectorial para as demais.