Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro da tutela sectorial para as demais.
Artigo 12.º — Fiscalização das parcerias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2012
Original
Em vigor de 26/04/2003 a 30/06/2012