Os artigos 1.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 12.º
Competências do Ministro da Saúde
- 1 -Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
- a)Autorizar o lançamento da parceria;
- b)Escolher o co-contratante;
- c)Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
- d)Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
- e)Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
- f)Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
- g)Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
- h)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 18.º
Remuneração da entidade gestora
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.