Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas.
Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação
Prevalência
Fins
Constituem finalidades essenciais das parcerias público-privadas o acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte dos potenciais utentes e do parceiro público.
Repartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias público-privadas, incumbe ao parceiro público o acompanhamento e o controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o financiamento, bem como o exercício e a gestão da actividade contratada.
Pressupostos
Partilha de riscos
A partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas deve estar claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes princípios:
Programas sectoriais de parcerias
Preparação e estudo de parcerias
Comissão de avaliação das propostas
Lançamento da parceria
Adjudicação e reserva de não atribuição
Fiscalização das parcerias
Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro da tutela sectorial para as demais.
Acompanhamento global das parcerias
Alterações das parcerias
Competências da comissão de negociação
Processo de alteração da parceria
Equilíbrio financeiro e novas actividades
Acréscimo de encargos
Acompanhamento de processos arbitrais
Consultores externos
Delegação e subdelegação
As competências atribuídas no presente diploma aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial podem ser delegadas ou subdelegadas.
Aplicação imediata
O presente diploma aplica-se:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 12.º
Competências do Ministro da Saúde
- 1 -Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
- a)Autorizar o lançamento da parceria;
- b)Escolher o co-contratante;
- c)Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
- d)Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
- e)Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
- f)Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
- g)Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
- h)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 18.º
Remuneração da entidade gestora
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.