Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 28/05/2008
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Em vigor desde 28/05/2008