Artigo 3.º
Celebração do contrato
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.