- 1 -Pela emissão de apostila e pela verificação de apostila já emitida, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a importância de um décimo de unidade de conta (UC).
- 2 -Beneficiam de gratuitidade pela emissão de apostila os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
- a)Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
- b)Declaração passada por instituição pública de assistência social.
- 3 -O produto da cobrança referida no n.º 1 constitui receita dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 1.º — Emissão de apostila e sua verificação
Vigente desde: 03/04/2009