- 1 -A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, competem ao Procurador-Geral da República.
- 2 -O Procurador-Geral da República pode delegar as competências previstas no número anterior nos procuradores-gerais distritais, nos procuradores-gerais-adjuntos colocados em tribunais da relação onde não existam procuradorias distritais, e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nas Regiões Autónomas.
- 3 -Sem prejuízo da forma de publicitação que devam observar, as delegações de competências a que se refere o número anterior são comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que promoverá a notificação prevista no § 2.º do artigo 6.º da Convenção.
Artigo 2.º — Entidades competentes para a emissão ou verificação de apostilas
Vigente desde: 03/04/2009