A DGADR, com a colaboração das DRAP, promove as acções necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º — Inventariação de equipamentos
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)