Estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
Inspecção obrigatória
Isenção de inspecção e condicionantes
Entidades reconhecidas
Reconhecimento
Equipamentos provenientes de outros Estados membros
Inspecções e verificações técnicas
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
Comprovativos de inspecção
Reinspecção de equipamentos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspecção podem ser sujeitos a reinspecção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspecção ou em reinspecção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Registo de dados
A DGADR dispõe de um registo em base de dados da actividade de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, excluindo quaisquer dados pessoais relativos ao proprietário e utilizador do mesmo, com acesso de carregamento e consulta pelos centros IPP e de consulta pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
Inventariação de equipamentos
A DGADR, com a colaboração das DRAP, promove as acções necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Fiscalização, instrução e decisão
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Taxas
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Custos de inspecção
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Prazos de inspecção
Regiões Autónomas
Reavaliação
A análise dos dados recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 12.º, permite fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
As inspecções têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.