- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 18.º-A — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)