- 1 -As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas nos locais definidos pelos centros IPP.
- 2 -Os centros IPP podem dispor de unidades móveis de inspecção.
- 3 -As inspecções efectuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os princípios de aprovação e de reprovação, bem como a tipologia das anomalias verificadas nas inspecções e nas reinspecções que condicionam a aprovação dos equipamentos, constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Inspecções e verificações técnicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original
Em vigor de 15/07/2010 a 29/09/2020