Artigo 8.º
Inspecções e verificações técnicas
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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- 1 -As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas nos locais definidos pelos centros IPP.
- 2 -Os centros IPP podem dispor de unidades móveis de inspecção.
- 3 -As inspecções efectuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os princípios de aprovação e de reprovação, bem como a tipologia das anomalias verificadas nas inspecções e nas reinspecções que condicionam a aprovação dos equipamentos, constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.