- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover a celebração de acordos com os utilizadores, ou com os respectivos representantes ou associações representativas, que agilizem e fixem os procedimentos tendentes à realização das consultas prévias a que se refere o artigo 25.º
- 2 -Nos acordos mencionados no número anterior é admissível a fixação de períodos inferiores ou superiores a um ano para a consulta a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 23.º-A — Periodicidade das consultas
Vigente desde: 01/07/2011