- 1 -A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas.
- 2 -A consulta sobre as novas infra-estruturas deve realizar-se em fase que permita aos utilizadores contribuírem com eventuais sugestões.
- 3 -Uma vez comunicada aos utilizadores a existência de projectos sobre novas infra-estruturas, nos termos do número anterior, os utilizadores dispõem de 20 dias seguidos para se pronunciar sobre os mesmos.
- 4 -A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores, nos termos do artigo anterior.
Artigo 25.º-B — Consulta prévia sobre novas infra-estruturas
Vigente desde: 01/07/2011