- 1 -Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
- a)Previsões de tráfego;
- b)Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
- c)Projectos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
- d)Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias seguidos.
- 3 -Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P.
Artigo 25.º-A — Informações dos utilizadores
Vigente desde: 01/07/2011