- 1 -A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais ou parte de terminais, com o objectivo de assegurar a prestação de serviços personalizados, bem como a disponibilização de parte ou de todo um terminal especializado.
- 2 -A diversificação prevista no número anterior é estabelecida em função da diferente procura verificada no aeroporto ou aeródromo.
Artigo 27.º-A — Serviços personalizados e especializados
Vigente desde: 01/07/2011