- 1 -Quando ocorram situações excecionais, que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a vida dos utentes, bem como em caso de acidente ou de desrespeito pelas normas do presente diploma, deve desse facto dar-se de imediato conhecimento ao IPDJ, I. P.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o IPDJ, I. P., oficiosamente ou a solicitação de qualquer interessado, pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do recinto, até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.
- 3 -A vistoria extraordinária prevista no número anterior deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 22.º — Suspensão de atividades do recinto
Vigente desde: 10/04/2012