- 1 -O IPDJ, I. P., promove a realização de vistorias anuais e de todas as vistorias extraordinárias que entender convenientes.
- 2 -As vistorias serão realizadas por uma comissão composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Um representante do IPDJ, I. P., que preside;
- b)Um representante da câmara municipal;
- c)Um representante da ANPC;
- d)O delegado de saúde regional;
- e)Um representante da direção regional da economia.
- 3 -Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração será notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pela comissão referida no número anterior.
- 4 -O recinto será imediatamente encerrado pelo IPDJ, I. P., ouvida a câmara municipal e a ANPC, quando seja desrespeitado o prazo fixado nos termos do número anterior e, em qualquer caso, quando não esteja em condições de se manter aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos utentes.
Artigo 21.º — Vistorias
Vigente desde: 10/04/2012