- 1 -O ingresso no internato médico é precedido de procedimento concursal para o preenchimento do número de vagas anualmente fixadas para o efeito.
- 2 -A definição do número de vagas tem em consideração as necessidades previsionais de pessoal médico especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região, com respeito pela idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
- 3 -Nos termos do disposto no número anterior, em situações de necessidade das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, pode ser celebrado acordo entre os responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da saúde, no qual são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
- 4 -O mapa de vagas para ingresso no internato médico é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as administrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 5 -O mapa de vagas referido no número anterior estabelece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de saúde e agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade funcional, área de especialização e região.
Artigo 10.º — Fixação de vagas para ingresso no internato médico
Vigente desde: 21/05/2015