- 1 -A colocação dos candidatos consiste na sua distribuição pelas vagas fixadas no mapa previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação estabelecidas nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação ponderada resultante das seguintes componentes:
- a)20 % correspondentes à classificação final ponderada entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, a regular por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, incluindo o respetivo método de normalização;
- b)80 % da classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação.
- 3 -No caso de, após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verificar empate, aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:
- a)Classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação;
- b)Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, ponderada de acordo com o estabelecido na alínea a) do número anterior;
- c)Sorteio.
Artigo 15.º — Colocação de candidatos
Vigente desde: 21/05/2015