- 1 -Os médicos internos ficam vinculados à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado constituída previamente.
- 2 -Sempre que, durante a frequência do internato médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes das Forças Armadas, passa a ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado, ficando vinculado à administração regional de saúde ou à Região Autónoma, em regime de comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto.
- 3 -Quando, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno deva vincular-se a outra administração regional de saúde ou Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual, nomeadamente por reafetação do médico interno ou por mudança de especialidade, prevista no n.º 4 do artigo 25.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e suspensões.
- 5 -O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras médicas, no âmbito do SNS ou de outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei, como carenciada.
- 6 -A aplicação do disposto no número anterior aos médicos internos colocados em serviços ou estabelecimento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Vinculação
Vigente desde: 21/05/2015