- 1 -O órgão máximo do estabelecimento de formação pode conceder licenças sem perda de remuneração a médicos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, para a participação em atividades de formação consideradas relevantes para o programa de formação do internato médico, a pedido do interessado, mediante parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e da direção ou coordenação do internato médico e, nos casos em que a licença seja superior a 30 dias, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 2 -O gozo das licenças não pode implicar a redução da duração do programa formativo.
Artigo 22.º — Licenças sem perda de remuneração
Vigente desde: 21/05/2015