- 1 -Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
- 2 -Os horários dos internos são estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial médica, devendo a prestação de trabalho em serviço de urgência ser compatível com as atividades dos respetivos programas de formação.
- 3 -Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as exceções previstas no presente decreto-lei ou no Regulamento do Internato Médico, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira especial médica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as férias dos médicos internos devem ser marcadas de harmonia com a programação dos estágios, de forma a não prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão.
Artigo 21.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 21/05/2015