- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O n.º 3 do artigo 12.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
- 3 -Os artigos 13.º e 15.º entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
- 4 -Até à entrada em vigor dos artigos 13.º e 15.º é aplicável o regime previsto na Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 37.º — Vigência
Vigente desde: 21/05/2015