- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento em 1 de janeiro de 2017.
- 2 -Entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes juízos:
- a)Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
- b)Juízo de Família e Menores de Leiria;
- c)Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses.
- 3 -A instalação em Penafiel do juízo de instrução criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/12/2016