- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade e transitam para as categorias nos termos do artigo 4.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
- 2 -Aos concursos de recrutamento e de promoção em curso é aplicado o regime de transição previsto no artigo 4.º
- 3 -Os operacionais que exerciam funções na Força Especial de Bombeiros são integrados, independentemente da idade, na carreira especial de bombeiro sapador prevista no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública.
Artigo 11.º — Normas finais e transitórias
Vigente desde: 02/07/2019