- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores são posicionados na tabela remuneratória da nova categoria em posição remuneratória não inferior à primeira a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, o qual constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores atualmente posicionados no último escalão das categorias de chefe ou de subchefe, sendo neste caso posicionados no 2.º escalão da nova categoria.
- 3 -O posicionamento referido nos números anteriores deve realizar-se até 1 de janeiro de 2025, com atualizações anuais de, pelo menos, 15 % da diferença entre a remuneração resultante da alteração de categoria e a remuneração correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.
- 4 -Até à conclusão do reposicionamento dos trabalhadores nos termos do número anterior, o empregador público apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho na categoria de sapador a remuneração mais baixa que, no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados na mesma categoria.
Artigo 10.º — Remuneração base
Vigente desde: 02/07/2019