- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bombeiro sapador, nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador bombeiro;
- b)Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 2.ª classe;
- c)Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 1.ª classe;
- d)Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe passam a deter a categoria de subchefe principal;
- e)Os trabalhadores integrados na categoria de chefe passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe.
- 2 -Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.
- 3 -Os procedimentos concursais referidos no número anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.
Artigo 4.º — Equivalência de categorias
Vigente desde: 02/07/2019