O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da ANEPC.
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da ANEPC.