- 1 -O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, I. P..
- 2 -Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.
- 3 -Os procedimentos concursais referidos no número anterior, com exceção dos relativos às autarquias locais e às entidades intermunicipais, devem iniciar-se no prazo de um ano após despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública e pela área das florestas, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.
Artigo 6.º — Sapadores bombeiros florestais
Vigente desde: 02/07/2019