Artigo 5.º
Critérios ecológicos nas aquisições de bens e serviços
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades adjudicantes, sempre que viável, devem contemplar nos procedimentos de formação dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º os critérios ecológicos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas em vigor ou, em alternativa, os critérios ecológicos estabelecidos a nível europeu, nos manuais adotados pela União Europeia.