As entidades adjudicantes, sempre que viável, devem contemplar nos procedimentos de formação dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º os critérios ecológicos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas em vigor ou, em alternativa, os critérios ecológicos estabelecidos a nível europeu, nos manuais adotados pela União Europeia.
Artigo 5.º — Critérios ecológicos nas aquisições de bens e serviços
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021