Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
- 4 -A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As deliberações da comissão podem reportar-se:
- a)[...]
- b)[...]
- c)A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]