É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º