- 1 -Aos titulares de grau académico em medicina conferido por instituição de ensino superior estrangeira, a contratar para exercer a profissão de médico no Serviço Nacional de Saúde, designadamente no contexto de acordos entre o Estado Português e os Estados de origem, é reconhecido o respetivo grau académico por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior:
- a)Aprova a lista de cursos de medicina ministrados em instituições de ensino superior estrangeiras cujo grau académico é reconhecido ao abrigo do presente artigo;
- b)Define os contingentes limitados a que o regime excecional de reconhecimento específico de graus é aplicável;
- c)Estabelece as situações em que o reconhecimento específico do grau académico pode integrar a avaliação individualizada dos candidatos, a estabelecer com a colaboração de uma ou mais escolas médicas portuguesas, bem como os respetivos critérios.
- 3 -O reconhecimento de grau académico a que se refere o presente artigo confere ao seu titular a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico português de mestre conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sendo suficiente para efeitos de inscrição na respetiva ordem profissional, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -O reconhecimento de grau académico não dispensa o seu titular de, para efeitos de acesso à especialidade médica, cumprir as condições legais aplicáveis para o exercício da especialidade respetiva.
Artigo 4.º — Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
Vigente desde: 10/10/2023