Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ação» um conjunto coerente de atividades e/ou projetos desenvolvidos para produzir um dado resultado, tendo em vista a concretização dos impactos pretendidos para o programa em que se insere;
- b)«Atividade» um conjunto de atos/procedimentos continuados no tempo, realizados para a obtenção dos resultados da respetiva ação;
- c)«Demonstração de desempenho orçamental consolidada por MBO» o relato orçamental que evidencia as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período contabilístico dentro de um MBO;
- d)«Instrumentos de gestão» os documentos elaborados pelos serviços e organismos da Administração Pública conformando a administração dos seus recursos com os objetivos da orçamentação por programas;
- e)«Missão de base orgânica» (MBO) o nível mais agregado da especificação por programas, incluindo o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais;
- f)«Objetivos e prioridades estratégicos» as finalidades definidas em articulação com as opções de política económica constantes das Grandes Opções, tendo por base as grandes linhas do Programa do Governo;
- g)«Programa» a estrutura da ação governativa, resultando do agrupamento de ações, dentro da mesma área governativa;
- h)«Projeto» um conjunto de atos/procedimentos, finitos no tempo, realizados para a obtenção dos resultados da respetiva ação.