- 1 -É designada uma entidade gestora por cada MBO.
- 2 -A nomeação da entidade gestora é efetuada por despacho do membro do Governo da área governativa responsável pela MBO, com exceção dos órgãos de soberania.
- 3 -A entidade gestora é designada de entre um serviço ou entidade da administração central, com competências na área da gestão orçamental e de planeamento, sob a tutela do membro do Governo da área governativa responsável pela MBO, podendo ser designada, mediante despacho conjunto, entidade de outra área governativa.
- 4 -Quando as atividades de gestão orçamental e de planeamento ao nível da área governativa forem competências de entidades distintas, a entidade gestora da MBO deve garantir a necessária articulação entre entidades e a respetiva coerência entre o planeamento estratégico e orçamental da respetiva área governativa no que respeita à fixação de objetivos, indicadores e metas, bem como uma afetação de recursos financeiros compatível com os mesmos.
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Artigo 4.º — Designação das entidades gestoras
Vigente desde: 18/07/2025