- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativamente ao cumprimento das orientações emitidas pela EO, compete às entidades gestoras dos programas orçamentais:
- a)Assegurar as competências previstas no artigo 48.º da LEO;
- b)Propor ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa os objetivos, indicadores e metas da estrutura programática da MBO, bem como proceder à sua atualização e avaliação sistemática dos resultados;
- c)Colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à definição do quadro plurianual de despesa pública (QPDP) aplicável à respetiva MBO, assegurando a compilação e análise crítica de informação do conjunto da MBO, nomeadamente na identificação dos indicadores de impacto orçamental das medidas de política, a implementar ou já em curso, durante o horizonte temporal do QPDP, das pressões e poupanças orçamentais ou das medidas de eficiência associadas a políticas em vigor e, ainda, do impacto das dinâmicas que influenciam a receita e despesa;
- d)Colaborar com o gabinete ou unidade orgânica com funções de planeamento da área governativa responsável pelo programa e com o PLANAPP para garantir um adequado alinhamento com os objetivos e prioridades estratégicos e um alinhamento com referencial de sustentabilidade, o acompanhamento da implementação dos objetivos do programa, a avaliação de forma adequada, o impacto económico, social, ambiental e de género das políticas públicas e o alinhamento entre planeamento estratégico e programação orçamental;
- e)Propor ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa a afetação e reafetação das dotações orçamentais durante todo o ciclo orçamental pelas diversas entidades da respetiva MBO;
- f)Propor ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa e coordenar a implementação por parte das entidades da respetiva MBO das medidas de revisão da despesa, em articulação com o Ministério das Finanças, tendo em vista a obtenção de poupanças e melhoria da eficiência da despesa;
- g)Acompanhar e monitorizar a evolução da execução orçamental de cada programa orçamental, avaliar a necessidade de alterações orçamentais, bem como identificar desvios no âmbito dos indicadores e metas estabelecidos à estrutura programática, assegurando a articulação e o reporte ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa e ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
- h)Definir e promover a implementação do modelo de custeio de suporte à orçamentação por programas nas entidades da respetiva MBO, tendo em consideração a regulamentação estabelecida pelo Ministério das Finanças;
- i)Propor e monitorizar o modelo de informação de desempenho e outros elementos que se revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas;
- j)Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, abrangendo os riscos associados à obtenção dos resultados pretendidos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86/2025, de 18 de julho;
- k)Assegurar a atualização sistemática de informação relativa ao controlo dos compromissos assumidos em cada programa orçamental, identificando, nomeadamente, os compromissos relativos a novos encargos e a despesa recorrente, bem como os compromissos de natureza anual e plurianual;
- l)Elaborar o plano anual de desempenho e a avaliação dos programas orçamentais da MBO;
- m)Assegurar o relato sobre a execução orçamental, financeira e de desempenho dos programas orçamentais junto dos membros do Governo da respetiva área governativa e das finanças.
- 2 -É da responsabilidade da entidade gestora assegurar a gestão flexível dos orçamentos das entidades integradas na MBO, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
- 3 -As entidades gestoras, no âmbito do processo de elaboração, acompanhamento, relato e prestação de contas dos programas orçamentais, devem observar as orientações emanadas pela EO, sobretudo as que tenham natureza vinculativa.
Artigo 3.º — Competências das entidades gestoras
Vigente desde: 18/07/2025