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- 2 -Após a publicação a que se refere o número anterior e ressalvado o disposto nos números seguintes, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificação no caso de morte do eleitor inscrito, de alteração da capacidade eleitoral e nos casos previstos no artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo presente diploma.
ARTIGO 39.º — (Correcção dos cadernos definitivos)
Vigente desde: 27/02/1975