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- 2 -Quando a junta de freguesia não oferecer condições materiais para a guarda da documentação a que se refere o número anterior, a entrega será feita pelas comissões de recenseamento à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
Art. 2.º São alterados vários números dos artigos 6.º, 10.º, 48.º, 49.º, 53.º, 64.º, 67.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 41.º — (Guarda e conservação do recenseamento)
Vigente desde: 27/02/1975